Seguros em Moçambique condições de acesso

Seguros em Moçambique condições de acesso

A constituição de sociedades anônimas de seguros ou o estabelecimento em Moçambique de sucursais de seguradoras com sede no exterior depende de autorização a conceder, caso a caso, por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.

A autorização é válida para todo o território nacional e só é concedida para a exploração dos seguros do ramo vida ou dos ramos não-vida, tanto para o seguro directo como para o resseguro.


CONDIÇÕES E CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO

A autorização para a constituição de uma sociedade anónima de seguros só

pode ser concedida desde que os accionistas fundadores, se obriguem a:

- Dotar a sociedade com capital social não inferior ao mínimo estabelecido

devendo, na data do acto da constituição, 50% daquele montante, encontrarse realizado em dinheiro e depositado em instituição de crédito autorizada a

operar no país, com expressa declaração da quantia subscrita por cada

accionista;

 

- O restante capital deve ser realizado no prazo máximo de seis meses a

contar da data da escritura de constituição.

A concessão de autorização depende ainda da análise de critérios de

oportunidade e conveniência, relacionados fundamentalmente com o interesse

económico-financeiro ou de mercado que a referida constituição revista para o

país, nomeadamente:

 

- Idoneidade dos accionistas fundadores no que for susceptível de, directa ou

indirectamente, exercer influência significativa na actividade e gestão sã e

prudente da seguradora;

 

- Idoneidade, qualificação e experiência profissionais das pessoas que

efectivamente detêm a gestão da seguradora;

 

- Adequação e suficiência de meios técnicos, financeiros e humanos aos

objectivos a atingir;

- Compatibilidade entre as perspectivas de desenvolvimento da seguradora e a

manutenção de uma sã concorrência no mercado;

 

- Localização em Moçambique da administração central da seguradora;


- Inexistência de qualquer tipo de entrave ao exercício das funções de

supervisão, resultante das relações de grupo, sempre que estas existam

entre a seguradora e outras pessoas singulares ou colectivas.

 

INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO

O pedido de autorização para a constituição de uma sociedade anónima de

seguros é dirigido ao Ministro do Plano e das Finanças, através da Inspecção

Geral de Seguros em Moçambique, acompanhado dos seguintes elementos:


- Indicação da denominação e sede sociais de acordo com o disposto na Lei

sobre o acesso e exercício da actividade seguradora;


- Acta da reunião em que foi deliberada a constituição da sociedade;

- Projecto de estatutos, elaborado de harmonia com as disposições legais

vigentes e acompanhado da respectiva certidão negativa, emitida pela

competente Conservatória do Registo Comercial há menos de noventa dias;


- Identificação dos accionistas fundadores, com especificação do capital

subscrito por cada um, indicando-se a origem dos fundos e exposição

fundamentada da adequação da estrutura accionista à estabilidade da

sociedade a constituir-se;


- Indicação, por cada accionista, da relação de outras sociedades em cujo

capital detenha participações qualificadas e estrutura do respectivo grupo;


- Informações detalhadas relativas à estrutura do grupo que permitam verificarem

a inexistência de qualquer tipo de entrave ao exercício das funções de


supervisão resultante das relações de grupo, sempre que estas existam

entre a seguradora e outras pessoas singulares ou colectivas;

 

- Certificado de registo criminal dos accionistas fundadores, quando pessoas

singulares, e dos respectivos administradores, directores ou gerentes,

quando pessoas colectivas e sociedades comerciais, emitido há menos de

90 dias;


- Declaração dos accionistas fundadores com participação qualificada, sob

compromisso de honra, de que nem eles nem sociedades comerciais cujo

controlo tenham assegurado ou de que tenham sido administradores,


directores ou gerentes, foram declarados em estado de insolvência ou

falência, tendo nas mesmas sociedades exercido sempre uma gestão sã e

prudente;

- Especificação dos meios materiais, técnicos e humanos a utilizar;

 

- Apresentação das condições gerais das apólices nos ramos de seguro que

se pretende explorar e das respectivas bases técnicas.


Havendo accionistas fundadores que sejam pessoas colectivas ou sociedades

comerciais com participação qualificada, devem ainda ser juntos os seguintes

elementos:

- Acta do órgão social competente deliberando a participação na respectiva

entidade a constituir-se;

- Estatutos;

- Relatório e contas dos três últimos exercícios sociais;

 

- Identificação membros dos órgãos de administração, acompanhada de notas

biográficas;


- Distribuição do capital social e relação dos detentores de 10% ou mais do mesmo capital;

- Relação de outras actividades em cujo capital detenham participações qualificadas e estrutura do respectivo grupo.

Seguros em Moçambique condições de acesso

Enviar um comentário

0 Comentários